SUPLENTE DE VEREADOR QUE MUDA DE PARTIDO TOMA POSSE?

SUPLENTE DE VEREADOR ELEITO EM UMA COLIGAÇÃO QUE MUDA DE PARTIDO CONTINUA COMO SUPLENTE?

Com os últimos acontecimentos políticos em Mangaratiba em que o foco do MP e da PF passou a ser também dos vereadores, muitos apostam na dança das cadeiras pela possível cassação ou afastamento dos titulares das cadeiras da casa legislativa de Mangaratiba.
Hoje a composição da câmara e seus suplentes estão assim distribuídos:
Vereadores 2012:
Pedro Capixaba – 1092 votos
Edu Jordão – 1011 votos
Rodrigo Bondim – 888 votos 
Vitinho – 787 votos
Suplentes:
Marquinho da Ilha (*) – 649 votos (*) já assumiu
José Carlos Costa – 524 votos
Anderson Quadros – 502 votos
Paula do Instituto – 459 votos 
J. L. do Posto – 944 votos
André Banana – 688 votos
Suplentes:
Edinho – 677 votos
Dr. Simões – 570 votos
Alan Bombeiro – 791 votos
Cecília Cabral – 286 votos
Suplentes:
Cledson – 258 votos
Leandra do Marcelo Tenório – 233 votos
Zé Maria – 656 votos
Charles da Locadora – 608 votos
Suplentes:
Dr. Davi – 517 votos
Kelly Nascimento
Chicão da Ilha – 430 votos
Suplente:
Roberto Antunes – 252 votos

Existe um caso que gerou dúvidas foi a saída do Manoel da Padaria do Partido que o elegeu, perdendo assim a ordem de suplência, subindo a Kelly Nascimento para o seu lugar.
Quanto a matéria podemos destacar a seguir:
Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiram por 10 votos a 1 que, no caso da saída de um deputado ou vereador titular, a vaga de suplente deve ficar para as coligações das legendas e não para o partido do candidato.

E a questão da fidelidade, neste contexto, não altera a conclusão de que a vaga é do partido, e não do candidato. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, lembrando lição de RIPERT, de que "os deputados são, na Assembléia Nacional, representantes de seu partido", colocou a questão nos seguintes termos:

"A fidelidade partidária tem como mero objetivo assegurar ao eleitor a certeza de que o candidato por ele sufragado representa a feição ideológica de seu partido frente aos problemas nacionais e, portanto, não sufraga o nome, mas as idéias e o programa que o postulante ao cargo eletivo se propõe a defender. O verdadeiro sentido de partido político, portanto, é a formação de uma consciência política e da realidade nacional, ficando essas aspirações acima dos nomes das pessoas, da figura do candidato."

Em outro acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, encontra-se a seguinte passagem do voto vencido do magistrado Aloysio Alvares CRUZ:

"O indivíduo isolado carece de existência política positiva, porque não pode exercer influência sobre a formação da vontade do Estado e, sendo assim, a democracia só é possível quando os cidadãos se reúnem em organizações definidas para fins políticos, de modo que entre o cidadão e o Estado se interponham essas coletividades, que agrupem, nos partidos, as vontades políticas coincidentes. O descrédito dos partidos na teoria e na prática do direito político envolve um ataque à realização da democracia, cuja vida somente o subterfúgio pode considerar possível sem a existência dos partidos. As democracias organizadas assentam no direito da maioria de governar e no direito das minorias de criticar, pois a crítica é também colaboração, de tal sorte que a democracia já foi definida como o regime em que a maioria respeita a minoria. Daí afirmar-se que os Parlamentos devem espelhar todas as opiniões políticas da Nação, sem o que seria falseado o regime representativo e, consequentemente, a democracia. Se, por vezes, são lamentáveis os excessos das lutas partidárias, certo é que o progresso não se obtém com repouso e quietude.

"Postos estes conceitos, sobreleva notar que o mandato parlamentar não pertence, de direito, ao representante partidário escolhido pelo povo, mas ao partido e seus adeptos, que o sufragaram".
Pode parecer uma questão de somenos, mas esta discussão, versando sobre a quem pertence o direito à suplência no caso da vacância do cargo de Vereador ganha relevo, em especial, na hipótese do suplente de Vereador diplomado mudar sua filiação partidária.

Diante deste quadro quem deveria assumir o cargo de Vereador ? O suplente originário que mudou de agremiação partidária (direito personalíssimo à suplência) ou ao suplente filiado ao Partido (rompida a fidelidade partidária, o candidato perde sua condição de suplente de legenda).

DECISÕES DE SUPLENTE QUE MUDOU DE PARTIDO.


Data de publicação: 13/03/2008

Ementa: PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO.SUPLENTE QUE MUDOU DE PARTIDO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DO DIREITO DE SUCEDER OU SUBSTITUIR O TITULAR DE MANDATO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Encontrado em: JULGARAM EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. V.U. 03 folhas (ddf).2º suplente - pedido... eletivo, necessidade, ocupação, cargo eletivo; hipótese, (requerido), ocupação, posição, suplente


Data de publicação: 13/03/2008

Ementa: REPRESENTAÇÃO. SUPLENTE QUE MUDOU DE PARTIDO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DO DIREITO DE SUCEDER OU SUBSTITUIR O TITULAR DE MANDATO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE E À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STF E DO TSE NO SENTIDO DE QUE O CARGO PERTENCE AO PARTIDO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Encontrado em: e do E. Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o cargo pertence ao partido pelo qual a pessoa... ocupa a posição de 1º suplente e, portanto, não exerce mandato eletivo, flagrante é a carência de ação... por falta de legítimo interesse processual.3- A situação do suplente que se desfiliou


Data de publicação: 01/10/2008

Ementa: DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADORES E SUPLENTES. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SUPLENTES E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AOS SUPLENTES DESFILIADOS POR DECISÃO JUDICIAL. ANTES DE 27/03/2007. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRAZO PARA PROMOÇÃO DA AÇÃO. CONTAGEM, PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. VEREADORES E SUPLENTES QUE MUDARAM DEPARTIDO EM PERÍODO VEDADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INFIDELIDADE. PROCEDÊNCIA. PERDA DE MANDATO. POSSE DA REQUERENTE. VAGA REMANESCENTE. SUPLENTE MAIS VOTADO DA MESMA COLIGAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DOS SUPLENTES EXCLUÍDOS DO PMN POR DECISÃO JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE NA CAUSA. -Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. -O suplente que demonstra que todos os requeridos que o antecedem na linha sucessória mudaram de partido no período vedado, tem legítimo interesse em requerer a perda do mandato por infidelidade, devendo-se investigar a presença ou não de justa causa dos requeridos no decorrer da instrução processual. -Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida apenas em relação aos suplentes excluídos do PMN por decisão judicial, devendo os demais integrar a relação processual, uma vez que se desfiliaram no prazo vedado, devendo demonstrar a justa causa para assegurar a manutenção de suas respectivas suplências. -Prejudicial de decadência rejeitada. -O prazo de trinta dias para manifestação de "quem tenha interesse jurídico" , conta-se a partir da publicação da resolução e não da data de desfiliação do mandatário. -A emenda da inicial foi determinada com amparo no art. 284 do CPC . -O mandato é do partido, devendo perdê-lo o parlamentar que abandona a agremiação pela qual se elegeu, no curso da legislatura. -Rejeitam-se os argumentos de grave discriminação pessoal ou mudança substancial do programa partidário, quando não demonstrados de forma suficiente. -Os efeitos da resolução alcançam os parlamentares que mudaram de partido após 27/03/2007, sem comprovação de justa causa, na forma do § 1 º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007. -Pedido procedente, declarando-se a perda de mandato e das suplências dos filiados infiéis. -No caso dos autos, como existe apenas uma suplente do PMN apta a preencher as duas vagas decorrentes da cassação dos titulares infiéis, a vaga remanescente deve ser redistribuída para o suplente mais votado da mesma coligação dos vereadores cassados, excluindo-se da linha sucessória os vereadores desligados do PMN por decisão judicial. -Efeitos a partir da publicação....

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